Processo 8000838-31.2016.8.05.0032
TJBA • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000838-31.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EXECUTADO: MATOS E NEVES LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de MATOS E NEVES LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe em que se objetiva a satisfação do débito inscrito em dívida ativa. A inicial veio acompanhada da documentação correlata (ID 1706919, fls. 02 a 06). Ao ID 1706923, fl. 01 fora determinada citação do exequente para efetuar o pagamento da dívida, juros e multa indicados na CDA. Devolução do mandado de citação positivo ao ID 1706923, fl. 05, acompanhado da certidão negativa de bens imóveis em titularidade do executado (ID 1706923, fl. 04). O exequente fez o requerimento de busca de ativos financeiros em sistema judicial (ID 1706923, fl. 09), deferido ao ID 1706923, fl 12. Resultado da busca infrutífera no BACENJUD (ID 1706923, fl. 13). Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente pugnou pela suspensão do feito, com base no art. 40 da LEF (ID 2171185). Determinado o arquivamento dos autos, conforme requerido pelo exequente (ID 2223980). Em decisão de ID 124575523, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência em favor deste Juízo, que a reconheceu e declarou a validade dos atos então praticados (ID 161230008). Certificada a ausência de indicação de bens penhoráveis (ID 440867410). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, cabe ressaltar que o valor da dívida no momento do ajuizamento da demanda correspondia a R$ 3.542,79 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) (ID 1706919, fl. 01). Nessa ordem, o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1.184), entendeu que, em dívidas de baixo valor, tal como ocorrido na hipótese vertente, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Nesses casos, estudos sugerem que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Com efeito, no julgamento do Tema 1.184/STF, em 19/12/2023, a Suprema Corte aprovou, por unanimidade, as seguintes teses, para efeito de aplicação da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (g.n) Posteriormente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.