Processo 8000838-36.2026.8.05.0111

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000838-36.2026.8.05.0111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000838-36.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MIQUEIAS CONCEICAO DA CRUZ (OAB:BA85748) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB:SP152165)   SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA, todos qualificados nos autos. O autor alega na petição inicial que aderiu ao Grupo de Consórcio nº 3060, Cota nº 154.0, administrado pela primeira requerida, intermediado pela segunda requerida, com a finalidade de adquirir um veículo automotor. Sustenta que efetuou o pagamento regular de diversas parcelas mensais, mas optou por suspender os pagamentos e aguardar o encerramento do grupo para receber a restituição dos valores desembolsados. Assevera que, após o encerramento do grupo consorcial, entrou em contato telefônico com as rés para requerer o reembolso de forma administrativa, mas que as requeridas permaneceram inertes e recusaram o pagamento sob o argumento de que a solicitação deveria ocorrer unicamente pelo aplicativo de celular, plataforma para a qual o autor relata ter perdido o acesso. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição dos valores, a devolução em dobro do montante pago e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além do benefício da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este juízo, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da falta de elementos que demonstrassem o perigo de dano iminente (ID 556092298). A ré ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA apresentou contestação escrita (ID 561438219), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Argumenta que atuou exclusivamente como mera representante comercial, sendo a responsabilidade pela administração do grupo, elaboração das cláusulas do contrato e devolução dos valores atribuída unicamente à empresa administradora de consórcios. No mérito, defende a regularidade das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação e a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Aponta que o autor efetuou o pagamento do montante de R$ 4.324,39 e que, conforme o regulamento da administradora, o valor líquido passível de devolução é de R$ 2.969,49, que se encontra disponível desde setembro de 2025.  Contesta a ocorrência de ato ilícito, de nexo causal ou de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos e juntando procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID 561438220, ID 56143821 e ID 561438224). Por sua vez, a ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação tempestiva (ID 562015371). Impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. No mérito, sustentou que a cota foi contemplada em razão do encerramento do grupo em 19/09/2025 e que procedeu à devida notificação do autor em…

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