Processo 8000838-56.2023.8.05.0106

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000838-56.2023.8.05.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Ipirá
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-56.2023.8.05.0106 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ AUTOR: TEREZINHA QUEIROZ SANTIAGO Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS (OAB:BA42729) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)   SENTENÇA TEREZINHA QUEIROZ SANTIAGO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito contra o BANCO BMG S.A. A autora, idosa e analfabeta, sustenta que nunca contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 11537730, referente ao contrato ADE nº 40874746. Alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e afirma que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa . Em sua defesa, o banco réu defendeu a regularidade da operação e a validade do ajuste. Argumentou que a contratação ocorreu por vontade livre da consumidora, com a efetiva disponibilização de crédito e utilização do cartão para saques. Sustentou a inexistência de fraude, a legalidade do produto oferecido e a ausência de dever de indenizar . Em réplica, a demandante impugnou os documentos e reiterou a tese de falsificação grosseira . Durante a fase instrutória, foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares e as prejudiciais de mérito. O Juízo determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito oficial . A instituição financeira foi intimada para depositar os honorários periciais e apresentar o contrato original em cartório para viabilizar o exame técnico . O banco réu, todavia, recusou-se a apresentar o documento físico, alegando complexidade logística por ser empresa de grande porte e requerendo que a perícia recaísse sobre a cópia digitalizada . Mesmo após nova ordem judicial reforçando a indispensabilidade do original e alertando sobre a sanção de confissão , o réu manteve a recusa em exibir o contrato físico . Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento . A controvérsia central deste processo reside na autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) . Em casos de contestação de assinatura, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II , é claro ao estabelecer que o ônus de provar a veracidade incumbe à parte que produziu o documento. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que vincula o dever de prova à instituição financeira quando o consumidor impugna a assinatura. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material.…

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