Processo 8000838-76.2016.8.05.0211

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8000838-76.2016.8.05.0211
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 8000838-76.2016.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JODSON CARLOS MOURA GUIMARAES, LIGA JACUIPENSE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública contra a LIGA JACUIPENSE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA (HOSPITAL REGIONAL JOÃO CAMPOS) e JODSON CARLOS MOURA GUIMARÃES. Na petição inicial de ID 4311884, o órgão ministerial sustentou que auditorias realizadas pela SESAB/BA nos anos de 2009 e 2010 identificaram graves irregularidades no funcionamento da unidade hospitalar. Entre as falhas apontadas, destacaram-se a precariedade da estrutura física; a carência de recursos humanos e de equipamentos de emergência; a inatividade de comissões obrigatórias, como a de Controle de Infecção Hospitalar; e a prática de cobranças indevidas de consultas a pacientes do SUS. Requereu, liminarmente e no mérito, a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no saneamento de todas as inconformidades técnicas e assistenciais. A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos no ID 18702241. Em sua defesa, alegou a ocorrência de perda superveniente do objeto, argumentando que as inspeções que embasaram a inicial são remotas e que a realidade do hospital foi profundamente alterada a partir de 2017, após a formalização de cogestão com a Fundação Doutor Lauro Costa Falcão. Sustentou que realizou as adequações físicas necessárias, reativou as comissões internas, atualizou o quadro de pessoal e procedeu à identificação visual da unidade como integrante da rede do Sistema Único de Saúde. Aduziu que a prestação de serviços foi regularizada e que não subsistem riscos à população, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica registrada no ID 66348999, o Ministério Público refutou as alegações de regularização integral, pontuando que a defesa não comprovou documentalmente o saneamento de pontos críticos, como a gestão de registros assistenciais e a estruturação administrativa. Diante da suficiência do acervo probatório documental, o autor manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Posteriores atos ordinatórios intimaram as partes sobre o interesse na conciliação, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa em questões de direito e fatos passíveis de comprovação por prova documental, sendo o acervo carreado aos autos suficiente para o livre convencimento deste Juízo. A dilação probatória, especialmente a oitiva de testemunhas requerida pela ré, mostra-se desnecessária e protelatória, uma vez que as adequações em unidade hospitalar devem ser aferidas por meio de relatórios técnicos e registros oficiais. 2.2.…

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