Processo 8000838-78.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000838-78.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000838-78.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: MOISES LOPES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS REU:REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO} Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SATZKE BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SATZKE BARRETO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora alegou que observou DESCONTOS INDEVIDOS em seus proventos de aposentadoria em razão de contratos de empréstimo consignado. Aduziu que as cobranças são indevidas, pois não firmou nenhum contrato nesse sentido com a parte ré. Por isso, ingressou com a presente demanda, a fim de que seja declarado inexistente o débito com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela requerente. Requereu tutela de urgência. Instruiu a inicial com diversos documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citada, a parte ré contestou, arguindo a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que o contrato objeto da presente demanda foi validamente pactuado entre as partes por telefone. Com base nisso, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Instada a se manifestar, a autora não replicou. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Do mérito No caso em exame, infere-se que não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, ser levado a efeito o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15. A matéria controvertida restringe-se a perquirir se a parte autora firmou com a parte ré o contrato de empréstimo consignado; se os descontos em seus proventos são legais; e, em caso negativo, identificar se há dano moral e material a ser reparado. Em situações como a presente, por força da inversão do ônus da prova determinada quando do saneamento do feito, depreende-se que compete à requerida demonstrar a celebração da avença fustigada, conforme jurisprudência pacífica. Confira: TJRS: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CABIA À RÉ COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. 2. A RESPONSABILIDADE DA RÉ É OBJETIVA, NÃO SE PERQUIRINDO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CONCEDER CRÉDITO A CLIENTES, DEVE SE CERCAR DE TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, TAL COMO A CONFERÊNCIA DOS DADOS FORNECIDOS E DAS ASSINATURAS APOSTAS EM DOCUMENTOS. PORTANTO, ADOTANDO A RÉ UM SISTEMA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO IMPEDIU A FRAUDE, DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS, NÃO LHE SENDO DADO REPASSAR TAIS ÔNUS AO CONSUMIDOR. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DE…

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