Processo 8000841-31.2024.8.05.0185
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-31.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483-A) APELADO: PALMIRA SALES DOS SANTOS Advogado(s): GLECIO SANTOS REGO (OAB:BA67005-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA (ID 101783388), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Palmira Sales dos Santos. A autora ajuizou ação de anulação de débito cumulada com reparação de danos (ID 101782388), alegando a abusividade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 016573270, cuja contratação sustentou desconhecer. A sentença recorrida declarou a nulidade do referido contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob pena de multa diária (ID 101783388). O banco réu opôs embargos de declaração (ID 101783391) apontando omissão quanto ao pedido de compensação do valor que fora creditado na conta bancária da autora, recurso que foi rejeitado pelo juízo de origem (ID 101783392). Nas razões recursais (ID 101783413 e ID 101783405), o apelante sustenta, entre outros argumentos, a regularidade da contratação e a necessidade de reforma do julgado para autorizar a compensação de valores, tendo em vista que foi comprovado o depósito do montante de R$ 4.652,97 (R$ 4.652,9) na conta de titularidade da parte autora (ID 101783365, pág. 2). Defende que a ausência de compensação gera enriquecimento sem causa para a consumidora. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 101783472), defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o que cabe relatar. Fundamento e decido. O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cabível o julgamento monocrático do recurso pelo relator, visando a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional. O cerne do inconformismo recursal restringe-se à possibilidade de compensação, na fase de cumprimento de sentença, do montante disponibilizado na conta da consumidora, haja vista que as demais matérias fáticas e jurídicas restaram superadas pela preclusão e pelo acerto da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato por ausência de pactuação válida. No caso em análise, resta demonstrado nos autos que o banco apelante efetuou a transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 4.652,97 (R$ 4.652,9) para a conta-corrente da autora junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 2068, Conta 0000670044) em 04/02/2021 (ID 101783365, pág. 2), vinculada ao pagamento do seu benefício previdenciário. Assim também consta no ID 101782399, acostado pela própria autora: A declaração de nulidade do contrato de empréstimo impõe a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, em estrita observância ao princípio do status quo ante, previsto no…
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