Processo 8000841-77.2024.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000841-77.2024.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000841-77.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: MILZINI DA SILVA Advogado(s): LARISSA NOGUEIRA GOIABEIRA (OAB:BA75935) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA Vistos, etc.  I. RELATÓRIO  MILZINI DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado.  A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 440651878), que foi servidora pública do município réu, admitida em 01 de maio de 1983, após aprovação para integrar o quadro efetivo da municipalidade.  Afirma que, embora tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) em 17 de fevereiro de 2017, permaneceu exercendo suas atividades laborais junto à Administração Pública. Sustenta que o seu vínculo funcional foi encerrado de forma definitiva somente em 02 de fevereiro de 2023, por meio do Decreto Municipal nº 6.650/2023 (ID 440651893), o qual declarou a vacância do cargo público.  Informa que, ao longo de quase 40 anos de efetivo serviço prestado ao Município, adquiriu o direito a 07 (sete) períodos de licença-prêmio por assiduidade. Destaca que cada período corresponde a três meses de afastamento remunerado, com amparo no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú). Alega que, com a exoneração, tornou-se inviável a fruição desse benefício, acumulando um total de 21 (vinte e um) meses de licenças não gozadas.  Diante disso, e com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú à conversão dos 07 (sete) períodos de licença-prêmio não usufruídos em indenização pecuniária. Requer que o cálculo seja baseado em sua última remuneração (R$ 9.562,58), totalizando o montante de R$ 200.814,18 (duzentos mil, oitocentos e catorze reais e dezoito centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária.  Requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Juntou procuração e documentos.  Por meio da decisão de ID 442384584, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sendo determinada a citação do Município réu para apresentar sua defesa.  Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 454021211). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de todos os pleitos anteriores a cinco anos da data de propositura da ação.   No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças. Alegou também a inexistência de previsão legal para a conversão da licença em pecúnia e a possível violação ao princípio da separação dos poderes. Subsidiariamente, argumentou que o período posterior à concessão da aposentadoria da autora (17/02/2017) não poderia ser computado para fins de indenização. Por fim, impugnou o pedido de…

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