Processo 8000842-04.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000842-04.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JORGE LUIZ ALVES DA PAZ e outros Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB:PR7295) DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de revisão de saldo devedor ajuizada por Jorge Luiz Alves da Paz e Marilene da Silva Freitas da Paz em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 484679137), a parte autora narra que firmou com a ré, no ano de 1992, uma escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca (ID 535242306), estipulando-se o pagamento em 240 parcelas mensais e sucessivas. Os autores argumentam que o contrato sofreu vencimento antecipado em 1996 e que, a partir dessa data, a ré continuou a cobrar indevidamente o encargo denominado Fundo de Quitação por Morte (FQM). Sustentam que, como o contrato estava antecipadamente vencido, a finalidade garantidora do FQM perdeu seu objeto, devendo essa cobrança ser expurgada do saldo devedor e os valores já recolhidos utilizados para o abatimento da dívida. Além disso, os demandantes fundamentam sua pretensão nas normas internas da própria entidade requerida, especificamente o Regulamento da Carteira Imobiliária (CARIM) (ID 535242308 e 535246261). Apontam que os artigos 14 e 17 do referido regulamento estabelecem limites etários para a manutenção do financiamento, determinando que a soma da idade do mutuário com o prazo contratual não pode ultrapassar 70 anos, e que eventual prorrogação de prazo esbarra no limite de 75 anos de idade da mutuária. Defendem que, somando-se a idade atual dos autores ao tempo transcorrido, esses limites estatutários foram amplamente ultrapassados, o que imporia a liquidação do saldo devedor com os recursos do Fundo de Liquidez constituído para essa finalidade, tornando a cobrança executiva da dívida abusiva e inexigível. Devidamente citada (ID 529278487), a ré apresentou contestação (ID 535242305). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não observou o comando da Lei 10.931/2004 e do Código de Processo Civil, deixando de quantificar o valor incontroverso do débito. Suscitou, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição decenal e decadência para anulação de negócio jurídico. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar. Sustentou a legalidade da cobrança contínua do FQM por sua natureza mutualista e atuarial. Em relação aos limites de idade (70 e 75 anos), argumentou que tais restrições do Regulamento CARIM aplicam-se exclusivamente ao momento da concessão inicial do crédito ou como requisito para conceder prorrogações, e não como causa de extinção ou inexigibilidade de uma dívida já em fase de cobrança por inadimplemento. A parte autora apresentou réplica (ID 539333459), rechaçando integralmente as preliminares e prejudiciais levantadas pela defesa. Reiterou que a lide…
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