Processo 8000842-94.2024.8.05.0062

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000842-94.2024.8.05.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Almeida
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000842-94.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: MARCIO ALMEIDA SILVA Advogado(s): RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO (OAB:BA68028) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Márcio Almeida Silva em face do Estado da Bahia.  O Autor narra que, em 23 de maio de 2023, por volta das 15h45min, conduzia seu veículo Fiat Siena ELX Flex, cor preta, na rodovia BA-026, no sentido da cidade de Amargosa, quando um veículo Ford Ranger XL CD4 22CC, com logomarca da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e pertencente ao Estado, que se deslocava em sentido oposto, invadiu a sua mão de direção, causando uma colisão frontal. Em consequência do acidente, o veículo do Requerente ficou gravemente avariado, e o próprio Autor sofreu ferimentos físicos, além de significativo abalo emocional e psicológico. Diante disso, o Autor pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.731,00, com base na Tabela FIPE do seu veículo, e por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação no ID 491933487. Em sua defesa, o Réu preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa do Autor para pleitear indenização pelos danos materiais, sob o fundamento de que o veículo sinistrado estaria alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, conforme anotação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. No mérito, o Estado contestou a responsabilidade objetiva que lhe foi atribuída, sustentando que, em casos de colisão de veículos, a responsabilidade seria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa de seu agente. Afirmou que a culpa pelo sinistro teria sido do próprio Autor, que, de forma súbita e imprudente, teria invadido a pista do veículo oficial. Impugnou também os pedidos de danos morais, argumentando a ausência de comprovação de prejuízos efetivos à esfera moral do Autor e a banalização do instituto indenizatório. Em relação aos danos materiais, destacou a ausência de prova de perda total do bem e a probabilidade de o Autor já ter recebido indenização por meio de seguro, dada a condição de veículo alienado fiduciariamente. Posteriormente à contestação, o Estado da Bahia juntou informações prestadas pela SESAB, incluindo boletim de ocorrência e laudo de exame pericial sobre danos materiais, bem como fotografias do local do acidente e dos veículos envolvidos. O Autor foi intimado para apresentar réplica à contestação, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 498200930. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 502686901.  Dando prosseguimento à fase instrutória, o ESTADO DA BAHIA peticionou no ID 547105302, informando que não possuía mais provas a produzir. Ato contínuo, a parte Autora também se manifestou por meio da petição de ID 552090023, declarando que não possuía outras provas, inclusive testemunhais, a serem coligidas aos autos.   Certificada a ausência de novas manifestações no ID 548657007, os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   O…

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