Processo 8000843-02.2018.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000843-02.2018.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000843-02.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: LUCIMARY ALMEIDA ALVES DA SILVA RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCIMARY ALMEIDA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relatou, em sua petição inicial, que foi admitida por meio de concurso público para exercer a função de professora na rede municipal de ensino. Informou que se encontra enquadrada no Nível III (Pós-Graduação), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme demonstram os documentos funcionais anexados. Alegou que o ente municipal tem realizado o pagamento dos seus vencimentos em valores inferiores aos estabelecidos pelo Ministério da Educação como o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. A parte requerente especificou que as diferenças salariais pleiteadas correspondem aos meses de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016. Sustenta, de igual modo, que a partir de 2018 as perdas salariais consistiram nos valores pagos a menor referentes aos reflexos das progressões horizontais e verticais estabelecidas no Plano de Carreira municipal. Argumentou que a legislação que institui o piso deve ser aplicada de forma proporcional a toda a carreira, gerando um efeito em cascata. Segundo essa tese, ao se corrigir o vencimento inicial da carreira, todos os níveis superiores deveriam ser reajustados automaticamente nos mesmos percentuais. Diante de tais fatos, requereu a condenação do Município de Ibicaraí ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com os devidos reflexos nas vantagens pecuniárias, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A decisão de ID 485485223 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e deixou de designar a audiência de conciliação, fundamentando que a causa é relativa a interesse indisponível que não admite autocomposição. Apesar de devidamente citado e intimado, o Município de Ibicaraí deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação nos autos. A parte autora apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito (ID 57119219) e, posteriormente, acostou aos autos novos contracheques demonstrando a continuidade do vínculo e dos pagamentos (IDs 332402854, 332402858, 332404510, 332404511 e 332404514). Instada a se manifestar em réplica e a especificar novas provas, a parte requerente informou expressamente não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide, sob o argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da demanda (IDs 517110199 e 521416726). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar.   I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.1 Da Revelia Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação. Dessa forma, DECRETO a revelia do ente municipal, nos termos do art. 344 do Código de Processo…

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