Processo 8000843-89.2025.8.05.0209
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000843-89.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA REQUERENTE: LUZINEA FERREIRA LIMA Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732), LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405), LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por LUZINEA FERREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. A parte autora alega que exerceu a função de zeladora no Município de Retirolândia entre janeiro de 2020 e dezembro de 2024. Afirma que não gozou férias, não recebeu décimo terceiro salário e, em diversos meses, percebeu remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Sustenta que o contrato foi rescindido sem o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Requer a condenação do réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional (R$ 6.386,86), décimo terceiro salário (R$ 4.790,16) e diferenças salariais decorrentes do recebimento de valores inferiores ao salário mínimo (R$ 28.614,36). Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 515599372). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a contratação foi temporária e por tempo determinado, afirmando a legalidade do pagamento proporcional à jornada de 20 horas semanais e a inexistência de direito a férias e décimo terceiro em contratos temporários. Alegou, ainda, a prescrição quinquenal e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio manifestação à contestação no ID 520348214. Foi realizada audiência de instrução (ID 565786880), com a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De início, importa destacar que, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que o juiz é o destinatário da prova, foi realizada audiência de instrução e julgamento para o esclarecimento dos fatos. Durante a assentada (ID 565786880), foi confirmada a prestação de serviços pela autora em favor do Município, fato este que também é admitido pela própria administração em sua peça defensiva. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva O réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato temporário não geraria obrigações trabalhistas. Contudo, a legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da lide. Sendo o Município o contratante e beneficiário direto da força de trabalho da autora, é ele o único sujeito capaz de responder por eventuais débitos decorrentes dessa relação. A existência ou não do direito às verbas pleiteadas é questão que pertence ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da justiça gratuita. Contudo, no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Portanto, a análise de tal condição econômica só terá…
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