Processo 8000844-24.2025.8.05.0161

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000844-24.2025.8.05.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000844-24.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: WESLEI OLIVEIRA MARQUES Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB:RJ218175) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276)   SENTENÇA     Vistos, etc. Dispensado o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.  O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, o que torna despicienda a produção de outras provas além daquelas já carreadas pelas partes. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que ao consultar o site do Banco Central do Brasil, tomou conhecimento de que seu CPF estava inserido no cadastro do SISBACEN/SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), sem que houvesse recebido qualquer notificação prévia sobre essa inscrição. Afirma que a ausência de comunicação prévia viola o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e que a manutenção do registro o impossibilita de obter crédito no sistema financeiro. A requerida, em sua contestação, arguiu preliminares de inépcia da inicial, vício de representação e litigância predatória. No mérito, sustenta que o SCR é um mero sistema informativo, sem caráter restritivo de crédito, e que o envio de dados ao BACEN é obrigatório por força da Lei Complementar 105/2001 e da Resolução CMN 5.037/2022. Alega que houve autorização contratual da parte autora para o registro no SCR, conforme cláusulas dos contratos de abertura de conta, cartão de crédito e empréstimo pessoal. Afirma que o demandante estava inadimplente entre maio de 2021 e junho de 2023, e que após o acordo firmado em 2 de junho de 2023 e liquidado em 3 de junho de 2024, as informações passaram a constar como "em dia". Afasto as preliminares arguidas pelo acionado, conforme passo a expor. A parte requerida alega que o documento de identificação acostado a exordial, datado de 2010, não seria documento hábil à propositura da ação. Sem razão. O art. 319 do Código de Processo Civil exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A cédula de identidade é documento de identificação pessoal válido e idôneo, cuja eficácia probatória não se perde pelo decurso do tempo, salvo quando houver alteração substancial no estado civil ou na qualificação da parte que justifique a exigência de documento atualizado. Não há nos autos qualquer indício de que os dados de identificação da parte autora tenham se modificado desde a emissão do documento. A validade do RG decorre de sua função de identificação civil, e não de sua data de emissão. Rejeito a preliminar. No que concerne a alegação de que que a procuração outorgada em 15 de maio de 2025 (cerca de quatro meses antes do ajuizamento em 24 de setembro de 2025) estaria vencida, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para a procuração judicial. O instrumento procuratório é ato jurídico perfeito que perdura até sua revogação expressa, renúncia do mandatário ou conclusão do mandato. Além disso, a parte…

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