Processo 8000844-94.2025.8.05.0267
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000844-94.2025.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793-A) RECORRIDO: MARIA DA LAPA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA30084-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Una - BA (Juizado Especial), que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DA LAPA JESUS DOS SANTOS. A autora, MARIA DA LAPA JESUS DOS SANTOS, ajuizou a ação alegando ser consumidora indireta dos serviços da EMBASA, residindo com sua genitora, consumidora direta. Afirmou que houve interrupção completa do fornecimento de água no período de 12 a 19 de maio de 2025 (7 dias), sem aviso prévio, justificativa ou solução alternativa. Sustentou que a situação a obrigou a utilizar água da chuva para higiene e limpeza e a adquirir água mineral para consumo, gastando R$ 42,00. Argumentou que a situação causou constrangimento e abalo moral, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, e que a ré não deu retorno às tentativas de contato. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 42,00 e danos morais no valor de 10 salários mínimos (R$ 15.180,00), além da concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A EMBASA apresentou contestação, alegando ausência do dever de indenizar, argumentando que a interrupção do fornecimento de água decorreu do rompimento de adutora de água tratada e vazamentos não aparentes, configurando caso fortuito, excludente de responsabilidade, e que agiu com diligência, solucionando o problema em cerca de 72 horas. Sustentou que a situação emergencial não exige aviso prévio e que a autora não possuía reservatório domiciliar adequado, o que contribuiu para os transtornos. Defendeu a inocorrência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento, e contestou a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência total da ação. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Una - BA (Juizado Especial) reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova. Considerou comprovada a má prestação do serviço essencial, aplicando a Teoria do Risco-Proveito e a responsabilidade objetiva da ré. Julgou improcedente o pedido de danos materiais por ausência de comprovação, mas reconheceu o dano moral, condenando a EMBASA ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização, acrescido de juros e correção monetária. Inconformada, a EMBASA interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de caso fortuito (rompimento de adutora) como excludente de…
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