Processo 8000845-35.2019.8.05.0091

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000845-35.2019.8.05.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000845-35.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SANDRA NOVAIS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A), ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ (OAB:BA67247-A), KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA (OAB:BA39811-A), KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS (OAB:BA32333-A) APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA (OAB:BA39811-A), KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS (OAB:BA32333-A), ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ (OAB:BA67247-A), LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A) DECISÃO Cuida-se de recursos de Apelação interpostos por SANDRA NOVAIS SANTOS e MUNICIPIO DE IBICARAI contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral em relação aos valores das diferenças salarias supostamente devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda; b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial descritas na petição inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), a contar desde o período indicado na exordial. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por outro viés, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na reconvenção. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) e houve improcedência da pretensão reconvencional, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sem custas processuais, haja vista o requerido ser legalmente isento. Notando que, mesmo sendo ilíquida a sentença, o valor a ser liquidado não alcançará o limite previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil, não está esta sentença sujeita à remessa necessária.  (...)". Após acolhimento dos aclaratórios, a sentença foi reformada: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declarações opostos contra a r. sentença para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes para: a)    Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. b)    Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses…

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