Processo 8000845-42.2024.8.05.0032
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000845-42.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: ADAUTO BATISTA FILHO Advogado(s): JULIO CEZAR SANTOS CARMO (OAB:SE14569), MAGNO ROCHA SILVA (OAB:BA50209) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANO MORAL, ajuizada por ADAUTO BATISTA FILHO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) é titular conta referente ao PASEP sob n.º 1.200.680.923-9; b) dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas de PIS-PASEP, deparando-se com valor irrisório; c) submeteu o extrato à parecer contábil, que detectou a ausência de aplicação, pelo Banco do Brasil, dos índices de correção monetária corretos. Nesse passo, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.996,42 e danos morais de R$ 10.000,00 (ID 436335958). Apresentou documentos aos ID's 436337911 a 436337940. Determinada a emenda (ID 437803532), cumprida aos ID's 449249750 a 449249755. O Banco do Brasil apresentou contestação, sustentando, preliminarmente: a) a prescrição decenal da cobrança, b) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; c) a inclusão da União na lide e necessária remessa do feito à justiça federal, d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às ações do PASEP; e) a ausência de demonstração, pela parte acionante, de hipossuficiência financeira; No mérito, argumentou que: a) o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas nos anos de 1971 a 1988; b) durante o período laboral, a parte autora recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG, razão pela qual os rendimentos e atualizações não acresceram; c) o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito; d) a parte acionante utiliza, em seu parecer contábil, índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, além de incluir de forma indevida os expurgos inflacionários; e) a responsabilidade do Banco do Brasil se limita a operacionalizar o PASEP; f) a necessidade de realização de perícia judicial para apuração de eventual responsabilidade da instituição financeira, g) inexistência de dano material; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 450036433). Acostou os documentos aos ID's 450036434 a 450036435. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ID 465455481). Decisão de ID 484496374, suspendeu a tramitação do feito até o julgamento definitivo, pelo STJ, do TEMA 1300. Certificado o julgamento definitivo do TEMA 1300, sendo retomada a marcha processual (ID 554248380). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Com o definitivo julgamento do TEMA 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se observar as seguintes teses fixadas: - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da…
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