Processo 8000845-75.2025.8.05.0042

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000845-75.2025.8.05.0042
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000845-75.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)   DECISÃO                           EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO JUNTADO COM DADOS DA CONTRATAÇÃO, FOTO, ENDEREÇO IP E INDICATIVO DE GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO   Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de benefício consignado que não autorizou.   O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, apresentou via de contrato firmado com assinatura digital atribuída à autora,  afirmou a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados e pugnou pela total improcedência dos pedidos.   O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.  Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO   O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.   O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Ademais, rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo recorrente, uma vez que não é cabível a reunião de processos para julgamento conjunto nesse momento processual em que o presente processo já teve sentença proferida, conforme §1º, in fine do art. 55 do Código de Processo Civil.  Igualmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento de ações, visto que não se verifica a alegada tentativa de burlar a limitação de competência dos Juizados Especiais, porquanto não se constatou o ajuizamento de ações distintas com mesmo fundamento, caracterizadas pela formulação de pedidos relativos ao mesmo objeto e causa de pedir.  Por último, rejeito a alegação de invalidade da procuração, uma vez que o instrumento de mandato que acompanha a petição inicial atende todos os requisitos indicados no art. 105 do Código de Processo Civil.   Passemos ao mérito.…

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