Processo 8000846-32.2026.8.05.0040
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000846-32.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s): KALLYANDRA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA79117-A), EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA (OAB:BA53915-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU em face do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual pretende seja ordenado ao ente estatal, por intermédio da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - SUFOTUR, que se abstenha de exigir a apresentação de prova de regularidade junto à Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS e INSS, para fins de análise do requerimento da inscrição municipal para participar da seleção pública para celebração de convênios de cooperação técnica e financeira para viabilização dos festejos juninos de 2026. Afirma o autor que o objeto da demanda reside na necessidade de intervenção do Poder Judiciário com o escopo de determinar que o Estado da Bahia autorize a participação do Município na seleção pública e a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira para a realização do tradicional festejo junino, especialmente em razão da exigência de apresentação de certidões negativas de débitos federais. Defende que a exigência formulada pela SUFOTUR seria ilegal, pois o art. 25, §1º, IV, "a", da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que compete ao ente beneficiário comprovar regularidade apenas quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor. Sustenta, assim, que sendo o Estado da Bahia o ente transferidor dos recursos, não seria legítima a exigência de regularidade perante a Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS e INSS, por se tratar de obrigações de natureza federal. Aduz, ainda, a relevância social, cultural e econômica dos festejos juninos, os quais movimentam a economia local, fomentam o turismo, geram empregos temporários e ampliam a renda de trabalhadores informais, ambulantes, músicos, comerciantes e prestadores de serviços. Menciona jurisprudência pátria, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia abstenha-se de exigir do Município de Camamu, para fins de inscrição e celebração do convênio referente ao edital de seleção pública para viabilização dos festejos juninos de 2026, a apresentação de prova de regularidade junto à Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS e INSS e, ao final, a procedência da presente ação. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, por se tratar de causa entre Município e Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos a este Órgão Especial. Não obstante, deferiu tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia se abstivesse de exigir do Município de Camamu a apresentação de prova de regularidade junto à Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS e INSS, até ulterior deliberação do juízo competente, determinando, ao final, a remessa dos autos a este Órgão Especial. É o Relatório. Passo a decidir. De início, reconheço a competência…
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