Processo 8000846-37.2026.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000846-37.2026.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000846-37.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito proposta por GILMAR OLIVEIRA RODRIGUES contra o ESTADO DA BAHIA. O autor, policial militar ativo, alega que o réu vem efetuando descontos previdenciários sobre verbas transitórias e de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de inatividade. O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos (ID 557878184). Entretanto, a assistência judiciária gratuita já foi deferida na decisão de ID 555058006. A análise dos contracheques anexados (ID 540817304) demonstra que o autor, ocupando o cargo de Cabo da Polícia Militar, possui despesas ordinárias e consignações que justificam a manutenção do benefício. Ademais, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada. No que tange às parcelas pretéritas, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a presente ação foi proposta em 30/01/2026 (ID 540817302), operou-se a prescrição das parcelas anteriores a 30/01/2021. Assim, acolho a prejudicial de mérito para limitar a cobrança ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e verbas indenizatórias percebidas pelo servidor militar ativo. O regime de previdência social dos servidores públicos possui natureza estritamente contributiva e solidária, conforme a redação do artigo 40, caput, da Constituição Federal. Desse modo, existe uma necessária correlação entre a base de cálculo da contribuição e os benefícios que efetivamente integrarão os proventos da inatividade. A cobrança de tributo sobre parcelas não incorporáveis aos benefícios previdenciários configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), consolidou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, indicando expressamente o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. Abaixo, a ementa do julgado do RE. 593.068 que fixou referida tese:   Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à…

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