Processo 8000846-65.2025.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000846-65.2025.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000846-65.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: JOELSON CONCEICAO SANTOS Advogado(s): LAISE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA82347), RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por Joelson Conceição Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 498201819), a parte autora narra que foi surpreendida com a averbação e o desconto de parcelas em sua conta bancária referentes a um suposto contrato de Reorganização Financeira de nº 502314979, datado de 03/06/2024, o qual teria absorvido os contratos anteriores de Crédito Pessoal nº 501511869 e 501871010. Informa que o pacto estabelece o pagamento de 72 parcelas, com início em julho de 2024 e término em junho de 2030. Alega, contudo, que jamais solicitou ou anuiu com tais contratações, tratando-se de fraude. Afirma ter buscado a resolução administrativa do problema, registrando Boletim de Ocorrência Policial (ID 498201841) e formalizando reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br (ID 498201830), sem obter o cancelamento dos descontos. Com base nestes fatos, a parte autora requer a declaração de inexistência dos referidos contratos; a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; o pagamento de indenização por danos morais; e o reconhecimento da inexistência de obrigação de restituir o valor mutuado depositado em sua conta, com a equiparação deste a uma "amostra grátis", conforme o Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos processuais, extratos bancários, cópia da reclamação administrativa e registro policial. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, mediante despacho (ID 501509267). A parte autora cumpriu a determinação e apresentou os extratos bancários pertinentes (ID 513934758). Em seguida, foi proferida decisão (ID 514125358) que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória e determinou a citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação. A sessão de conciliação foi realizada por meio de videoconferência, conforme o Termo de Audiência (ID 522922473), restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 522302254). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e ausência de documentos essenciais, bem como a falta de interesse de agir pela suposta inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, argumentando que o negócio jurídico foi celebrado de forma eletrônica, mediante a utilização de senha pessoal, intransferível e uso de cartão ou biometria. Sustentou a ocorrência de aceitação tácita, uma vez que a parte autora recebeu e utilizou o crédito disponibilizado em sua conta bancária sem apresentar oposição imediata. Refutou a ocorrência de danos materiais e…

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