Processo 8000849-70.2025.8.05.0056

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000849-70.2025.8.05.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Chorrochó
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000849-70.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: ALOINA CRISTINA ALVES DA CRUZ Advogado(s): MARCO AURELIO MARTINS MOTA (OAB:DF45553) REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALOINA CRISTINA ALVES DA CRUZ, qualificada nos autos, em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., na qual postula a autorização imediata e o custeio integral de cirurgia ortognática para tratamento de grave deformidade maxilomandibular e disfunção da Articulação Temporomandibular (ATM), conforme a petição inicial de ID 500186895.   A autora sustentou, em síntese, que apresenta fortes dores na região da ATM, sendo diagnosticada com prognatismo mandibular e atrofia em maxila (CIDs K07.1 e K07.3), conforme laudo do cirurgião assistente Dr. Pedro Henrique Lopes (ID 500186908). Relatou que, diante da inércia da operadora ré em analisar o pedido administrativo formulado em 18 de outubro de 2024, registrou reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora indicou a realização de consulta e cirurgia na cidade de Fortaleza/CE, distante cerca de 700 quilômetros de seu domicílio em Abaré/BA (ID 500190560). Contudo, ao comparecer à consulta indicada na capital cearense, o profissional credenciado Dr. Radamés Bezerra Melo recusou-se a realizar o procedimento cirúrgico, condicionando-o à realização prévia de tratamento ortodôntico de caráter particular no valor de R$ 7.000,00 (ID 500190561). Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse integralmente o tratamento prescrito em Petrolina/PE, cidade que possui hospital credenciado e onde atua o profissional que a acompanha.   Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar sob o fundamento de que a autora não havia esgotado as vias administrativas para comprovar a indisponibilidade de prestadores credenciados na região e de que o reembolso demandaria o desembolso prévio (ID 502259936).   Inconformada, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob o número 8030816-37.2025.8.05.0000. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de decisão monocrática de lavra da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, deferiu parcialmente a tutela recursal (ID 502860108), determinando que a ré autorizasse a cirurgia no prazo de oito dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20,00,00, a ser realizada em hospital credenciado no domicílio da autora ou em municípios limítrofes, ou, na falta de profissional habilitado na rede, pelo cirurgião indicado pela autora. A referida decisão de segundo grau foi confirmada em julgamento colegiado pela Quinta Câmara Cível (ID 521550833) e transitou em julgado em 15 de setembro de 2025 (ID 527867870).   A requerida apresentou manifestação noticiando o depósito judicial do valor de R$ 71.807,33, correspondente a orçamentos de materiais e honorários de parte da equipe cirúrgica, requerendo que o levantamento dos valores ficasse condicionado à comprovação da realização do tratamento (ID 506256513).   A autora, por sua…

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