Processo 8000849-79.2024.8.05.0226

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000849-79.2024.8.05.0226
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Santaluz
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000849-79.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS SOUZA SANTOS Advogado(s): ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA (OAB:BA67627) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   MICHAEL DOUGLAS SOUZA SANTOS, policial militar, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face do ESTADO DA BAHIA.   Alegou o autor, em síntese, que é Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar da Bahia e que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributado mensalmente sobre a totalidade dos valores recebidos, inicialmente no percentual de 12%, posteriormente 14% (a partir de março/2019, por força da Lei Estadual nº 14.031/2018) e atualmente 10,5%, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria. Sustentou que o Estado da Bahia não exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens recebidas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria, em violação ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC). Requereu a concessão de tutela de urgência.   Foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar descontos de natureza previdenciária/tributária nas verbas de caráter remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor.   Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais; (ii) não adesão ao juízo 100% digital; (iii) prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, o réu reconheceu o pedido quanto às verbas de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e gratificação de substituição, informando que, desde abril/2021, não faz mais incidir contribuição previdenciária sobre tais parcelas para todos os servidores militares, restando apenas a apuração dos valores retroativos. Quanto ao terço de férias, auxílio fardamento, auxílio alimentação e auxílio transporte, alegou que não há incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e requereu, ao final, a improcedência do pedido de danos morais e a observância da prescrição quinquenal. Sobreveio réplica, na qual o autor refutou as preliminares, reafirmou que ainda há descontos indevidos conforme demonstrado nos contracheques anexos, sustentou a aplicabilidade do Tema 163 do STF, reiterou o pedido de danos morais ante a conduta ilícita do réu e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.   É o relatório. DECIDO.   1. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que este possui condições de arcar com as despesas processuais. A preliminar não merece acolhida. No caso dos autos, o autor é policial militar que, conforme se verifica dos contracheques acostados, aufere remuneração compatível com a concessão do…

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