Processo 8000850-04.2025.8.05.0267

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000850-04.2025.8.05.0267
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000850-04.2025.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978-A) RECORRIDO: ODETE DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA30084-A)   DECISÃO                                  EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. A parte autora sustenta que houve interrupção de fornecimento de água em sua residência durante sete dias entre 12 e 19 de maio de 2023. Acrescenta que diante da indisponibilidade do fornecimento, teve despesas adicionais de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) para aquisição de água mineral. Diante disso, requer indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a parte acionada sustenta ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral no tocante aos alegados danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência da demanda.  O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: "CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros na taxa legal (Selic-IPCA) desde a citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento." Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade pela não apreciação de questões suscitadas pela parte recorrente, tendo em vista que a sentença recorrida expressou os elementos de convicção do juiz que a proferiu, atendendo assim ao disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Dessa forma, a sentença apresentou fundamentação adequada ao caso, tendo em vista que, no sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, conforme prevê o Enunciado 162 do FONAJE, razão pela qual o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pela partes. Logo, deve ser rejeitado o pleito de anulação do decisum pela falta de exame das questões suscitadas. Passemos ao mérito.   Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma:…

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