Processo 8000851-23.2023.8.05.0246
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000851-23.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTERESSADO: CLEIA BRITO BEGA DE MACEDO REIS Advogado(s): LUIZA MARIA NUNES MARQUES TEIXEIRA (OAB:BA70128), LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA66895), ITALO KENNEDY DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA66440) INTERESSADO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL C/C DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E VALORES RETROATIVOS movida por CLEIA BRITO BEGA DE MACEDO REIS em face do MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO. Sustenta a parte autora ser servidora pública municipal concursada, exercendo o cargo de professora, e que preencheu os requisitos legais para a progressão funcional vertical (Nível II) em razão da conclusão de curso de licenciatura em Pedagogia e especialização, conforme documentação anexa. Pleiteia, ainda, a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sob o argumento de ter completado cinco anos de efetivo exercício em janeiro de 2023, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas a partir do requerimento administrativo realizado em 25/04/2023. (ID. 424848478). Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da inicial por pedido genérico e a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o requerimento administrativo foi julgado prejudicado à época em razão da apresentação de cópias não autenticadas dos diplomas e certificados, defendendo a legalidade do ato administrativo e a inexistência de omissão. (ID. 488498372). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e sustentando que a exigência de autenticação cartorial configura formalismo excessivo, invocando a Lei Federal nº 13.726/2018. (ID. 542674597). Determinada a especificação de provas, as partes mantiveram-se em silêncio ou não requereram novas diligências aptas a impedir o julgamento antecipado. (ID. 505008765). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I - PRELIMINARMENTE a) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação da assistência judiciária gratuita, não assiste razão ao réu. Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso em tela, o Município limitou-se a alegar que a autora percebe renda superior a um salário-mínimo por ser servidora concursada. Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e do STJ orienta que a simples existência de remuneração não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, devendo o impugnante comprovar a real capacidade financeira da parte em arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Ademais, os contracheques acostados (ID. 424848476) demonstram renda líquida modesta, compatível com a benesse. Rejeito a preliminar. b) DA INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta que a petição inicial seria inepta por conter pedidos genéricos. Entretanto, da análise da exordial, verifica-se que a parte autora delimitou com precisão o provimento jurisdicional pretendido: a progressão para…
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