Processo 8000851-30.2025.8.05.0027

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000851-30.2025.8.05.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000851-30.2025.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: ITALO CHRISTIAN RIBEIRO SOUZA Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA (OAB:SP195655) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA registrado(a) civilmente como RUBIA MUNIS BORGES SILVA (OAB:BA81693)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ITALO CHRISTIAN RIBEIRO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO, ambos qualificados, tencionando a condenação do réu ao pagamento de aviso prévio, férias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras, danos morais, além de reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações na CTPS, em relação ao período em que laborou para o citado Município, por meio de contrato, de agosto de 2017 a 30/12/2020. A inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi manejado, inicialmente, na Justiça do Trabalho, a qual declinou da competência. Desse modo, os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual. Deferida a justiça gratuita ao demandante. O Município requerido foi citado e não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Município de Sítio do Mato, embora devidamente citado, não apresentou contestação, configurando-se sua revelia. Contudo, tratando-se de direitos que envolvem a Fazenda Pública, a revelia não produz plenamente seus efeitos, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Ademais, a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), não se aplicando às questões de direito e não eximindo o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. PROMOVO o julgamento antecipado do pedido, diante da desnecessidade de produção de outras provas, com fulcro no art. 355, I, do CPC. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito. Cuida-se de ação de cobrança, cujo polo ativo é composto por parte devidamente qualificada e representada por seu causídico, enquanto o polo passivo figura como revel. Sem controvérsia. Analisando a documentação acostada, verifica-se, no ID 488437358 - fls. 15 a 23, cópias de contracheques dos períodos de 2017, 2018 e 2020, os quais constam que o demandante fazia parte do quadro de pessoal do Município de Sítio do Mato. No mesmo ID, à fl. 24, colhe-se cópia da carteira de trabalho digital com anotação de admissão em 01/02/2020. Nesse contexto, assiste parcial razão ao autor. Como é cediço, em regra, o acesso aos cargos públicos de provimento efetivo se dá mediante aprovação de concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. Excepcionalmente, a Administração Pública pode promover a contratação temporária de agentes públicos nos casos do art. 37, IX, da CF, para os casos de excepcional interesse público. A inobservância dessa hipótese específica de contratação, com sucessivas renovações, implica na nulidade do contrato, mas gera ao Poder Público o dever de arcar com as obrigações de remuneração, férias, 13º e respectivo adicional, além dos depósitos em FGTS em relação ao período em que o particular laborou sob a citada contratação nula, pena de enriquecimento indevido do ente público. Veja-se: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE…

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