Processo 8000851-51.2026.8.05.0235
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000851-51.2026.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: VALDECI DE JESUS MARTINS Advogado(s): MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA20330), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA25050), AMANDA DE SANTANA BARREIROS (OAB:BA59373) REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. Incompetência do Juizado Especial A ré suscita a incompetência deste Juizado Especial Cível sob o argumento de que a demanda exigiria produção de prova pericial complexa, o que inviabilizaria o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento. O art. 3º da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. No caso, o valor da causa é de R$ 23.300,00, valor compatível com o limite legal. Ademais, a matéria debatida é essencialmente documental: a prova do direito do autor repousa em relatórios médicos, prescrição, comprovantes de reembolso, parecer de junta médica e o próprio Rol de Procedimentos da ANS, todos já acostados aos autos. Não há necessidade de perícia técnica para verificar se o procedimento de punção articular (TUSS 30713137) consta ou não do rol obrigatório, nem para aferir a regularidade formal da negativa. A decisão de ID 549500655 já havia adotado o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, considerando a natureza e o valor da causa, providência que se confirma. O art. 51, II, da mesma lei prevê a extinção do feito quando inadmissível o procedimento, hipótese que não se configura, pois o rito é plenamente compatível com a causa. Rejeito a preliminar. Mérito - obrigatoriedade de cobertura do tratamento O ponto central da controvérsia é saber se a Bradesco Saúde é obrigada a custear ou reembolsar as infiltrações com SPORTVIS (ácido hialurônico) prescritas ao autor para o tratamento de tendinopatia do manguito rotador bilateral. O procedimento está no Rol da ANS. O código TUSS 30713137, correspondente a "punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) orientada ou não por método de imagem", consta expressamente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS (RN 465/2021 e suas alterações), conforme demonstra o documento ID 549200168. O procedimento de infiltração articular, portanto, tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar com e sem obstetrícia. O medicamento SPORTVIS tem registro na ANVISA e cobertura…
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