Processo 8000851-58.2018.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8000851-58.2018.8.05.0000 IMPETRANTE: IGLISON SANTANA PINHEIRO Advogado(s): ERICA CATHERINE BRITO BELMONT (OAB:BA50476-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por IGLISON SANTANA PINHEIRO contra omissão atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A demanda busca o pagamento de auxílio-transporte ao impetrante, servidor policial militar ativo. O impetrante relata na petição inicial (ID 646808) que ingressou na corporação em 24/05/2010. Afirma que exerce suas atividades sem nunca ter recebido qualquer valor a título de auxílio-transporte, apesar da previsão no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Defende que a ausência de regulamentação não pode impedir o pagamento da verba indenizatória. Requer a condenação do impetrado ao pagamento do benefício no valor fixo de R$ 250,00 mensais, com o pagamento das parcelas retroativas. A medida liminar foi indeferida pela então relatora (ID 649549). O feito foi suspenso (ID 654408) em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cadastrado sob o nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01). Com o trânsito em julgado do referido IRDR certificado nos autos (ID 85861731), o sobrestamento foi levantado. Pelo despacho de ID 86395815, determinou-se a intimação do impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O impetrante apresentou petição (ID 87654634) requerendo o prosseguimento da ação e a aplicação integral da tese firmada no IRDR. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 88609436). Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de direito líquido e certo por falta de regulamentação antes de 2019 e a impossibilidade de aplicar a legislação federal. Sustentou que os policiais militares já possuem gratuidade no transporte público. Impugnou o valor fixo de R$ 250,00 pretendido. Argumentou a impossibilidade de pagamento retroativo em sede de mandado de segurança, citando as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, e a necessidade de observar os limites orçamentários. Requereu a denegação da segurança. O Secretário de Administração prestou informações no ID 88609437. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, pois, como visto, a matéria tratada neste recurso foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01). A questão controvertida versa sobre o direito ao pagamento em pecúnia de auxílio-transporte à parte impetrante, policial militar, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, tendo em vista a omissão do ente estatal, violando direito líquido e certo ao não conceder o referido benefício para os servidores militares estaduais. No caso dos autos, em 24/05/2010, a parte impetrante foi admitida no quadro de servidores da Polícia Militar da Bahia, aduzindo que, desde então, nunca lhe fora concedido o auxílio-transporte previsto na Lei nº 7.990 de 27 de Dezembro de 2001 (Estatuto da Polícia Militar). Como visto, diante da repetição de processos versando sobre a mesma temática, a questão foi afetada a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de…
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