Processo 8000852-28.2021.8.05.0165

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000852-28.2021.8.05.0165
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Medeiros Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000852-28.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: JURAILDES MENDES NEVES Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA (OAB:BA37251), ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Quanto a Preliminar de Incompetência do Juizado Especial O réu alega a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato. Contudo, a análise do conjunto probatório, em especial a prova documental produzida, é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando a perícia desnecessária. Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a existência de outros elementos de prova capazes de esclarecer os fatos, como os extratos bancários que comprovam o recebimento e a movimentação dos valores, permite o julgamento do mérito sem a necessidade de prova pericial complexa. A jurisprudência reconhece que, havendo outros meios de prova, a alegação de necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência dos juizados. Por isso, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, avanço ao mérito. O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é de direito e de fato, e a prova documental existente nos autos é suficiente para o convencimento do juízo. Inicialmente, cumpre destacar, in casu, a existência da relação de consumo entre as partes, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, bem como à inteligência da súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A respeito do aspecto probatório, recentemente decidiu a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caráter vinculante, sob os auspícios da sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), no Tema Repetitivo n. 1.061, que, impugnando o consumidor a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição bancária comprovar sua autenticidade, como autor do documento particular envolvido, por força do que dispõem os arts. 6º, 368 e 429, II, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 1846649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A controvérsia central é verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A autora nega a contratação. O banco réu, por sua vez, afirma a regularidade da operação e apresenta o contrato supostamente assinado pela autora, junto com o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 9.673,95 para a conta corrente da autora. A questão foi definitivamente esclarecida com a juntada dos extratos bancários da conta da autora, requisitados por este juízo (ID 523982258). O documento demonstra, de forma inequívoca, o crédito do valor de R$ 9.673,95. Além…

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