Processo 8000852-81.2025.8.05.0102
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000852-81.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: IRANI BARRETO PEREIRA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) SENTENÇA Irani Barreto Pereira ajuizou ação de cobrança contra o Município de Iguaí sob o fundamento de que não recebeu o abono salarial do PASEP nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A petição inicial de ID 504674025 sustenta que o prejuízo decorreu de falha administrativa da municipalidade no envio das informações funcionais à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou ao sistema eSocial. Diante desse cenário, a requerente pleiteia a condenação do ente público ao pagamento da indenização substitutiva dos valores não percebidos, além de reparação por danos morais fixada em R$ 2.000,00. O Município de Iguaí apresentou contestação no ID 517507710, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam por entender que a gestão e o pagamento do benefício são atribuições federais. No mérito, defendeu a regularidade no cumprimento de suas obrigações acessórias e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e a ausência de crédito do abono. Por conseguinte, aduziu que o processamento do benefício depende de critérios de elegibilidade analisados exclusivamente pela União e pelo Banco do Brasil. A parte autora apresentou réplica no ID 528097948, oportunidade em que rechaçou as preliminares e reforçou a tese de que a omissão municipal impediu o recebimento da verba alimentar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, conforme petições de ID 534291486 e ID 541221436. Sob essa ótica, o processo encontra-se maduro para o julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente instruídos por documentos. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, conforme petições de ID 534291486 e ID 541221436. Sob essa ótica, o processo encontra-se maduro para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente instruídos pela prova documental carreada aos autos. QUESTÕES PRELIMINARES O Município de Iguaí arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão e o pagamento do abono salarial do PASEP competem exclusivamente à União e ao Banco do Brasil. No entanto, tal argumento não merece prosperar, visto que a pretensão autoral não se funda em má gestão do fundo ou erro no cálculo de índices, mas sim na falha do ente empregador em cumprir sua obrigação acessória de informar corretamente os dados da servidora ao sistema RAIS ou eSocial. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que o Município detém legitimidade para responder por danos decorrentes da omissão no cadastramento ou envio intempestivo de informações funcionais, conduta que obsta o recebimento do benefício. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO…
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