Processo 8000853-13.2025.8.05.0055

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8000853-13.2025.8.05.0055
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000853-13.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL REQUERENTE: ADARLAN PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): LAUELI BRITO GOMES MIRANDA (OAB:BA82435), INGRID MIRANDA MACIEL (OAB:SP420591)   Advogado(s):     DECISÃO   Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por ADARLAN PEREIRA DE ALMEIDA em face de sua irmã, IVANIRE PEREIRA DE ALMEIDA, na qual se alega ser a requerida portadora de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), de sintomas psicóticos compatíveis com esquizofrenia (CID F20.8) e de perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3), condições que, segundo a narrativa autoral, tornam-na incapaz de reger, por si só, os atos da vida civil. Por decisão de Id. 523206984, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora, dentre outras providências: (i) regularizasse o instrumento de mandato, então eivado de vício de representação; (ii) esclarecesse, fundamentadamente, as razões pelas quais entendia imprescindível a medida extrema da interdição, demonstrando a impossibilidade de utilização da tomada de decisão apoiada, nos termos dos arts. 1.783-A e seguintes do Código Civil; e (iii) juntasse aos autos certidões de antecedentes criminais do requerente perante a Justiça Federal, certidão de nascimento atualizada da requerida, informações previdenciárias desta e declaração de consentimento dos parentes com preferência legal, acompanhada dos respectivos documentos de identificação. A parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 541007740 e seguintes), na qual: (a) juntou nova procuração ad judicia et extra, agora regularmente outorgada pelo próprio requerente, em nome próprio, às advogadas subscritoras, sanando o vício anteriormente apontado; (b) colacionou certidões de antecedentes criminais do requerente expedidas pela Justiça Federal (1º e 2º graus), ambas negativas; (c) juntou certidão de nascimento da requerida; (d) trouxe aos autos informações previdenciárias da requerida, das quais se extrai ser ela titular do benefício assistencial nº 102.209.678-5 (Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS), atualmente com situação "suspenso" e com Data de Cessação do Benefício (DCB) registrada em 01/05/2025; e (e) apresentou declaração de anuência firmada pela genitora das partes, Zilda Eziquiel de Almeida, devidamente instruída com as cédulas de identidade das testemunhas subscritoras, bem como os documentos de identificação dos demais irmãos. Anoto, contudo, que a parte autora não se desincumbiu, de forma específica e fundamentada, do ônus de esclarecer as razões pelas quais entende inviável, no caso concreto, a utilização do instituto da tomada de decisão apoiada, limitando-se a reiterar, em linhas gerais, o pedido de interdição tal como formulado na exordial. É o relatório. II. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DA SUFICIÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS ELEMENTOS QUANTO À TOMADA DE…

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