Processo 8000853-13.2026.8.05.9000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8000853-13.2026.8.05.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000853-13.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: GIZELLY ANDREA FREIRE COELHO Advogado(s): TATIANA DE FATIMA ARAUJO (OAB:MG213261)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, nº 8002890-26.2026.8.05.0201, deferiu, em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento, fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário.  Aduz que a limitação automática dos descontos a 30% dos rendimentos do consumidor não encontra respaldo legal, nem pode ser aplicada de forma distinta, especialmente em contratos regularmente pactuados.  Afirma também que a lei de superendividamento não institui teto rígido e universal para descontos, mas sim diretrizes voltadas à preservação do mínimo existencial, o que demanda análise completa da situação financeira do consumidor, e não imposição abstrata. Requer por tais motivos a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a limitação dos descontos ao percentual de 30% e a exigibilidade da multa fixada até o julgamento final do presente recurso. É o relatório. Decido.  Recurso tempestivo e preparo recolhido em ID. 104592985. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC:  "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de…

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