Processo 8000853-46.2018.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000853-46.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS CAMPOS RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE FATIMA DIAS CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, na petição inicial, que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 10/03/1994 por meio de concurso público para exercer o cargo de Professor, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, estando atualmente enquadrada no Nível III da carreira. Relatou que o município requerido é devedor contumaz e que realizou pagamentos a título de vencimento inicial em valores inferiores ao estipulado pelo Ministério da Educação como o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Especificou que as perdas salariais ocorreram nos meses de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016. Relatou ainda que, a partir do ano de 2018, as perdas salariais consistiram no pagamento a menor referente aos reflexos do piso nacional sobre as progressões horizontais e verticais estabelecidas na legislação municipal. A parte autora argumentou que a Lei Federal nº 11.738/2008 garante o pagamento do piso salarial como direito mínimo e que o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal prevê a evolução funcional em níveis e classes. Defendeu que a atualização do vencimento inicial deve gerar um efeito em cascata sobre todos os níveis superiores da carreira. Requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças do piso salarial referentes aos meses indicados, com os devidos reflexos nas vantagens pecuniárias, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A decisão de ID 405071245 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e deixou de designar audiência de conciliação por se tratar de direito indisponível. O MUNICÍPIO DE IBICARAÍ apresentou contestação no ID 414556719 e documentos. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de pagamento a menor. Explicou que o piso nacional do magistério é fixado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que a carga horária da autora é de 20 (vinte) horas, devendo o valor ser reduzido pela metade. Sustentou que, para a apuração da remuneração base da autora, deve ser somada a rubrica de salário base, a rubrica de atividade complementar e a rubrica de desdobramento. Apresentou dados indicando que os valores pagos nos anos de 2014, 2015 e 2016 foram superiores ao piso nacional exigido por lei. Argumentou, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 e no recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.426.210/RS), que a lei federal apenas fixa um valor mínimo para o vencimento base, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira ou reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que afasta o efeito cascata obrigatório. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de ofensa à dignidade da parte autora, requerendo…
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