Processo 8000856-67.2020.8.05.0014
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000856-67.2020.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARMELIA ALVES DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE ARACI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARMELIA ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARACI/BA. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, tendo exercido o cargo de professora durante 20 anos. Relata que seu vínculo com o ente público era de 20 horas semanais, no entanto, entre 2015 e outubro de 2017, o demandado ampliou a sua carga horária, passando a exercer suas atividades funcionais em regime dobrado. Sustenta que, em que pese o Estatuto do Magistério do Município de Araci garanta ao servidor submetido à jornada de 40 horas vencimento equivalente ao valor atribuído no regime de 20 horas, o ente municipal somente retribuía a carga horária ampliada com 87% dos vencimentos pagos no regime inicial. Narra, ainda, ter percebido valores a menor correspondentes às férias e ao décimo terceiro que lhe seriam devidos. Diante disso, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao regime diferenciado de carga horária e das diferenças correspondentes ao décimo terceiro salário e férias (ID 65929294). Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o ente municipal apresentou contestação (ID 119905756), alegando, em suma, que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araci, instituído pela Lei Complementar nº 690/96 e alterado pela Lei nº 02/2001, não prevê o pagamento em dobro para o servidor que tem a sua jornada ampliada, de modo que, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, não seria possível se acolher o pleito autoral. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. À defesa, acostou documentos. Intimada a apresentar réplica, a demandante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 144103608). Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, as partes nada requereram (ID 161879843). Designada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, tendo as partes informado o desinteresse na produção de prova oral (ID 401543397). Convertido o julgamento em diligência (ID 551045178), a demandante colacionou aos autos a legislação municipal que fundamenta a sua pretensão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, examino a prescrição das verbas pleiteadas. No presente caso incide o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal, por disciplinar de forma específica os prazos relativos a ações promovidas em face de entes públicos. A presente ação foi ajuizada em 23/07/2020 (ID 65929219)., de modo que se encontram prescritas as parcelas eventualmente exigíveis em período anterior a 23/07/2015. Passo à análise do mérito. O feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base na prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da manifestação expressa das partes quanto ao desinteresse na produção de prova oral. Dessa forma, a antecipação do julgamento é legítima, pois os elementos…
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