Processo 8000857-37.2026.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000857-37.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: IVAN MARCIO BARBOZA SANTOS Advogado(s): ROBENILTON DA SILVA DOURADO FILHO (OAB:BA81700), HEITOR ALVES OLIVEIRA (OAB:BA80832) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por IVAN MARCIO BARBOZA SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. O autor alega que, em 16 de abril de 2026, ao analisar o extrato de sua conta bancária, constatou descontos mensais sob a rubrica SERVICO CARTAO PROTEGIDO, que desconhece integralmente. Afirma que nunca contratou ou autorizou o serviço, sendo trabalhador rural com baixo grau de instrução. Os descontos no valor mensal de R$ 9,99 tiveram início em 11 de julho de 2022 e totalizavam R$ 32,20 até a data da propositura da ação. Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: a) declaração de inexigibilidade dos débitos relativos ao serviço não contratado; b) repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 32,20); c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e d) inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça. Em 23 de abril de 2026, foi proferido despacho que acolheu o rito da Lei nº 9.099/95 e inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, designando audiência de conciliação. O réu apresentou contestação em 8 de junho de 2026, arguindo três preliminares: falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia (invocando o IRDR Tema 91 do TJBA); conexão com os processos nº 80008001920268050145 e outros; e impugnação ao comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Seguro Superprotegido, afirmando que o autor contratou o serviço em 21 de junho de 2022 quando do desbloqueio do cartão de crédito nº 6504-86**-****-9173, juntando print de sistema interno como prova. Requereu a improcedência total dos pedidos. Instruiu a defesa com o kit de procuração e Estatuto Social do Bradesco, o Manual do Seguro Superprotegido, o substabelecimento e carta de preposição e o Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito. Realizou-se audiência de conciliação em 17 de junho de 2026, por videoconferência, que restou inexitosa. Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide, reiterando integralmente suas manifestações anteriores. O autor apresentou réplica em 18 de junho de 2026, impugnando a contestação e sustentando que o réu não comprovou a contratação válida do seguro, destacando a ausência de contrato assinado, gravação de central de atendimento ou qualquer prova de aceitação expressa. Ratificou integralmente os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da alegada falta de interesse de agir O réu sustenta que o autor não teria interesse processual por não haver comprovado prévia reclamação administrativa, invocando o IRDR Tema 91 do Tribunal de Justiça da Bahia.…
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