Processo 8000857-82.2025.8.05.0109

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000857-82.2025.8.05.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ     Processo: 8000857-82.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: BEATRIZ DE JESUSEndereço: POVOADO MURICI, S/N, CASA, ZONA RURAL, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Rua Anisio José da Silva, 14, Jardim Vitória, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-160 SENTENÇA BEATRIZ DE JESUS ajuizou ação declaratória de obrigação de fazer contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e tutela de urgência.  Em sua petição inicial (ID 496574052), a autora alega ser proprietária de imóvel situado no Povoado Murici, em Irará/BA, em cujo interior teria ocorrido a instalação indevida de um poste de energia elétrica. Segundo afirma, o equipamento obstaculiza o pleno uso do terreno e a conclusão de obras de ampliação, além de gerar riscos à segurança de seus familiares. Após relatar que a concessionária descumpriu promessas de realocação feitas nos anos de 2017 e 2024, requereu a remoção do poste sem ônus financeiro e o pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00. O juízo indeferiu a antecipação de tutela (ID 496812067), por considerar a medida desarrazoada antes da oitiva da parte contrária, dada a ausência de prova imediata da irregularidade e o possível impacto no serviço de energia da região. No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação (ID 502375052), a ré impugnou, em preliminar, a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da instalação e argumentou que a realocação pretendida decorre de interesse exclusivo para fins de edificação privada. Esclareceu que a obra depende de autorização do órgão gestor da via (SIT), procedimento que já foi iniciado (ID 502375053), e ressaltou que, conforme a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, os custos devem ser suportados pelo consumidor. A serventia certificou a intempestividade da réplica (ID 533851380), o que acarretou a preclusão da manifestação de ID 533070096. Ao serem instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 534446265), enquanto a autora sinalizou a suficiência do acervo documental constante dos autos. Por fim, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, uma vez que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse processual revela-se presente. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental acostada aos autos, circunstância que torna desnecessária a produção de outras provas. No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, cumpre destacar que o §2º, do art. 99, do CPC, dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da…

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