Processo 8000858-31.2024.8.05.0197

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000858-31.2024.8.05.0197
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Piritiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000858-31.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: EDENIZIO LOPES TRINDADE Advogado(s): ANDREZZA GOMES DA SILVA ARAUJO (OAB:BA69967), JAQUELINE GUIMARAES DE SOUZA (OAB:BA69737) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Plena da Comarca de Piritiba, conforme Decreto Judiciário nº 760, de 22 de setembro de 2025. Sendo assim, estou atuando perante a referida comarca; no entanto, é imperioso destacar que a comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em gabinete, o que, inicialmente, se revela um obstáculo para a rápida solução e o atendimento das demandas. A situação do cartório não é diferente, estando o número de servidores muito aquém do recomendado.  Sem mais delongas, passo à análise do feito em questão.         I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDENIZIO LOPES TRINDADE em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos.   O requerente alega, em sua petição inicial (ID 470718257), que é proprietário da "Fazenda Jurema", situada na zona rural deste município, desde 2019. Informa que, em 05 de maio de 2021, solicitou formalmente à requerida a extensão da rede elétrica para sua propriedade através do programa "Luz para Todos" (Protocolo nº 9101763771). Relata que, apesar da realização de visita técnica e marcação de postes, o serviço não foi concluído por mais de três anos, obrigando-o a viver sem energia elétrica, utilizando-se de candeeiros. Requereu, liminarmente, a instalação da energia elétrica e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de decisão (ID 472087965), este Juízo deferiu a tutela de urgência determinando que a requerida realizasse a instalação da energia elétrica no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 495112523), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, alegando ser o "Luz para Todos" um programa federal; b) incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa e necessidade de perícia ambiental; e c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. No mérito, alegou que a instalação não ocorreu devido à unidade consumidora encontrar-se em Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal, necessitando de licenciamento ambiental. Juntou o Estudo Ambiental de Atividades de Pequeno Impacto - EPI (ID 495112527). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Apesar de a requerida ter peticionado inicialmente informando suposta impossibilidade de cumprimento da liminar (ID 489631462), realizou-se audiência de conciliação (ID 495181701). Na assentada, as partes não chegaram a um acordo, declararam não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o requerente peticionou nos autos (ID…

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