Processo 8000858-35.2026.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000858-35.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: I. S. G. e outros Advogado(s): LUDMILA DA COSTA ALVES registrado(a) civilmente como LUDMILA DA COSTA ALVES, MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.S.G., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora CÁTIA VENTURA SANTOS, contra a decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo de Origem nº 8014437-22.2026.8.05.0150), ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que, nos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício assistencial. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 104653572), e alegou em suma que: a) a probabilidade de seu direito é manifesta, diante da nulidade absoluta do contrato de empréstimo celebrado sem a indispensável autorização judicial, conforme exige o art. 1.691 do Código Civil, tratando-se de matéria de ordem pública; b) o perigo de dano é grave, contínuo e de natureza alimentar, pois os descontos mensais comprometem a sua subsistência e dignidade, incidindo sobre verba de natureza alimentar (BPC/LOAS), o que caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a nulidade do negócio jurídico é matéria de ordem pública e se assenta em prova puramente documental já acostada aos autos, sendo a autorização judicial uma solenidade essencial para a validade do ato, cuja ausência acarreta a nulidade absoluta nos termos do art. 166, V, do Código Civil. A questão, portanto, não demandaria a complexa dilação probatória vislumbrada pelo juízo de primeiro grau. Salienta que o perigo de dano é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês e subtraindo recursos essenciais à sobrevivência de uma pessoa em condição de hipervulnerabilidade, comprometendo o acesso a bens essenciais como alimentação, medicamentos e moradia, configurando-se como um dano concreto, imediato e de difícil, senão impossível, reparação. Aduz, ainda, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que o lapso temporal para o ajuizamento da ação descaracterizaria a urgência, ignorando a natureza contínua da lesão e a realidade de pessoas hipossuficientes. Por fim, argumenta a existência de perigo de dano inverso, pois enquanto a suspensão dos descontos representa, para a instituição financeira agravada, um risco financeiro plenamente reversível, a sua manutenção causa um dano irreparável e imediato à dignidade e à saúde do menor, cujos efeitos, como a fome ou a interrupção de tratamentos, não podem ser restituídos no futuro. Destarte, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal, sob alegação de que, caso não sejam concedidos os efeitos da medida para sustar os descontos, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação, perpetuando uma…
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