Processo 8000858-68.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000858-68.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000858-68.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): VANESSA FREIRE MACIEL (OAB:BA80815), WALBER DA SILVA MACIEL FILHO (OAB:BA74225), PAULA FREIRE MACIEL (OAB:BA77194), ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Em síntese, ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, na qualidade de representante legal do menor P.O.S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, ajuizou a presente ação em face do Estado da Bahia, buscando o fornecimento e custeio integral de tratamento multidisciplinar especializado - abrangendo psicologia com metodologia específica para TEA, psicopedagogia e fonoaudiologia - bem como consultas com neuropediatra e neurocirurgião, alegando negativa de cobertura ou ausência de prestadores aptos na rede credenciada do PLANSERV. Liminar deferida (ID 486568372). Diante do descumprimento inicial, foi determinado bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 513766254) para viabilizar o início do tratamento em rede particular (Clínica Intelectus). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 494474147), arguindo, em síntese: (a) impossibilidade de interferência judicial na discricionariedade administrativa; (b) necessidade de observância das normas do FUNSERV/PLANSERV; e (c) direito do plano de indicar o prestador na rede credenciada. Réplica apresentada (ID 499176375), refutando as teses defensivas e reiterando a urgência do tratamento. Posteriormente, o Estado informou a regularização do atendimento em rede credenciada, juntando guia de autorização de tratamento na Clínica Quality (ID 543829092, datada de 20/02/2026). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria da Administração do Estado da Bahia figura no polo passivo da demanda. Tratando-se de órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, desprovido de personalidade jurídica própria, não possui capacidade para ser parte em juízo. A legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o ente federativo, o Estado da Bahia, que responde pelos atos de seus órgãos. Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da Secretaria da Administração e determino a sua exclusão do polo passivo da lide, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Estado da Bahia. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, sendo desnecessária dilação probatória. 2.3. Do Mérito A controvérsia reside no dever do Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, de fornecer e custear tratamento multidisciplinar especializado para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme prescrição de profissionais habilitados. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo certo que, em relação às…

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