Processo 8000859-80.2025.8.05.0132
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000859-80.2025.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA NETO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA NETO contra a decisão de ID 538009189, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, determinando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que a decisão não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta fase processual, contrariando o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores. No tocante à base de cálculo da GEAC, defende que a incidência deve ocorrer sobre o valor do Piso Nacional do Magistério, em razão do decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Subsidiariamente, requer que seja ressalvada a necessidade de reajuste automático da gratificação sempre que houver alteração futura do vencimento básico ou subsídio por força de lei ou decisão judicial. O ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação no ID 539443521. O ente público argumenta que a GEAC já foi incorporada ao subsídio da servidora conforme a Lei Estadual nº 12.578/2012, o que configuraria situação de liquidação com dano zero. Defende que a utilização do piso nacional como base de cálculo viola os limites da coisa julgada e a autonomia do ente federativo. Por fim, manifesta-se contrariamente à fixação de honorários e ao destaque de verbas contratuais. A tempestividade recursal foi atestada pela certidão de ID 539460297. Dessa forma, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 539460297. DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão à embargante quanto à omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão embargada, ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, não se manifestou sobre a verba honorária devida nesta fase processual, vício que deve ser sanado. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA . PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conheceu do Agravo - interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015, que inadmitira o Recurso Especial -, para dar provimento ao apelo nobre, que se insurgia contra acórdão publicado sob a égide do CPC/73 .II. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença de ação coletiva não embargada, deixou de fixar…
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