Processo 8000860-06.2023.8.05.0045

TJBA • Busca e Apreensão Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
8000860-06.2023.8.05.0045
Classe
Busca e Apreensão Infância e Juventude
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES  Processo: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000860-06.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES REQUERENTE: MAYARA BERNARDO DOS SANTOS COELHO Advogado(s): EDIMARA MARES FRANCA (OAB:BA63361) REQUERIDO: JESULINO PEREIRA COSTA Advogado(s):     SENTENÇA     Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão cumulada com Guarda Provisória ajuizada por MAYARA BERNARDO DOS SANTOS COELHO em face de JESULINO PEREIRA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte Autora alega que manteve relacionamento amoroso com a parte Ré, do qual adveio o nascimento da menor Jéssica Bernardo dos Santos Coelho. Relata que, após a separação, as partes firmaram acordo extrajudicial no qual a guarda da criança foi fixada em favor do genitor. Contudo, sustenta que a parte Ré passou a proibir qualquer tipo de contato entre a genitora e a filha, cerceando o direito de convivência. Diante disso, requereu, liminarmente, a busca e apreensão da menor e a concessão da guarda provisória e, no mérito, a guarda definitiva. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, sob o fundamento de ausência de perigo de dano imediato que justificasse a medida drástica de busca e apreensão, sendo designada audiência de conciliação. A parte Ré foi devidamente citada e intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 459567997), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornando-se revel. Foi realizado Estudo Social do caso colacionado aos autos em ID 549930746. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou Parecer de Mérito, opinando pela decretação da guarda compartilhada da menor entre ambos os genitores, com a fixação de regime de convivência. É o relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação  Por estarem presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito da demanda. Mérito  A presente ação tem por escopo a modificação do arranjo de guarda da menor Jéssica Bernardo dos Santos Coelho, bem como a regulamentação do direito de convivência familiar, em virtude de alegados obstáculos impostos pela parte Ré ao contato da criança com a parte Autora. A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente no que tange ao Princípio do Melhor Interesse da Criança e ao instituto da Guarda Compartilhada, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores. Com parcial razão a parte Autora. Ônus da Prova  A análise do procedimento será feita conforme a Teoria Estática do Ônus da Prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, determina que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", haja vista que o ônus não foi distribuído de maneira diversa. Pontos Controvertidos  A controvérsia dos autos consiste em determinar qual o regime de guarda e de convivência familiar que melhor atende aos interesses e necessidades da criança, considerando a situação fática atual e a revelia da parte Ré. Fundamentação Específica sobre o Mérito  A…

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