Processo 8000860-73.2021.8.05.0110
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000860-73.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ IMPETRANTE: GLADISTON RIBEIRO GOMES Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. GLADISTON RIBEIRO GOMES, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA, alegando a ilegalidade da redução de sua jornada de trabalho e de seus vencimentos. Relata o impetrante ser professor concursado do Município de Jussara desde 2009, tendo sua jornada ampliada para 40 horas semanais em 2011. Afirma que, em janeiro de 2021, a administração reduziu sua carga horária para 20 horas semanais, com impacto proporcional em sua remuneração, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Sustenta a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de enquadramento. Pugnou pela concessão de medida liminar para restabelecimento da jornada e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A liminar foi inicialmente indeferida por este juízo (ID 99737940). Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a tutela recursal para determinar o restabelecimento imediato da jornada de 40 horas e da remuneração correspondente (ID 103808462). O Município de Jussara peticionou informando o restabelecimento da carga horária e pleiteando a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, em razão da anulação do processo administrativo por vício formal (ID 110744000). O impetrante manifestou-se pela persistência do objeto do writ considerando os efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração (ID 188334977). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito por entender tratar-se de direito individual disponível e meramente patrimonial (ID 485239818). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que toca à alegação do Município de Jussara de perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, uma vez que já restabelecera a carga horária de 40 h da impetrante, não merece acolhimento. Persiste a necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto ao período em que a impetrante permaneceu com a carga horária e suas repercussões patrimoniais. Assim e não existindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, declara que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Analisando o conceito, observa-se que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante. O Mandado de Segurança, normalmente, é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser…
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