Processo 8000863-31.2022.8.05.0033

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8000863-31.2022.8.05.0033
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: MONITÓRIA n. 8000863-31.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: POSTO CACAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: AMARA SUELLEN SILVA GOMES Advogado(s):     DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Posto Cacau Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. em face de Amara Suellen Silva Gomes, visando ao pagamento de R$ 289.901,31, lastreado em notas fiscais e faturas de fornecimento de combustíveis e lubrificantes, relativas aos períodos de 01/07/2021 e 16/07/2021. A petição inicial foi instruída com as notas fiscais nº 6702 (série 6) e nº 6932 (série 6), além de faturas detalhadas com a discriminação dos produtos adquiridos e comprovantes de pagamentos parciais (ID 248745748). A parte autora indicou a ré como pessoa jurídica, CNPJ 33.133.746/0001-22, com sede na Rua Diderot de Menezes, nº 251, Centro, Almenara/MG, CEP 39.900-000, conforme os próprios documentos fiscais e as faturas que instruem a inicial (ID 248748211). Este juízo, no despacho de 03/05/2024 (ID 442908951), reconheceu a pertinência do procedimento monitório e a suficiência da prova escrita, determinando a expedição do mandado monitório para pagamento em 15 dias, com acréscimo de 5% de honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC. O mandado de citação foi expedido em 06/05/2024 (ID 443174160). Entretanto, conforme se verifica do documento, o mandado foi elaborado com informações incorretas: constou o CNPJ da ré como 13.721.188/0001-09 e endereço na Avenida Góes Calmon, nº 591, Centro, Buerarema/BA, CEP 45.615-000, qualificando-a ainda como "pessoa jurídica de direito público interno". Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou, em 31/05/2024 (ID 447077200), que não localizou a parte ré, informando que o endereço constante do mandado corresponde ao prédio da Prefeitura Municipal de Buerarema/BA, onde ninguém soube informar o paradeiro da demandada. A parte autora, então, requereu a citação por edital (ID 503376687), sustentando que a ré teria o dever de manter seu endereço atualizado perante a Receita Federal e que as tentativas de citação pessoal resultaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para deliberação, conforme certidão de 24/02/2026 (ID 544782719). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do erro material no mandado de citação O exame dos autos revela uma incongruência que compromete a validade da diligência de citação até aqui realizada. A petição inicial indica expressamente que a ré possui sede na Rua Diderot de Menezes, nº 251, Centro, Almenara/MG, e CNPJ 33.133.746/0001-22. Esses dados são corroborados pelas notas fiscais e faturas que instruem a ação, nas quais constam reiteradamente o endereço de Almenara/MG e o referido CNPJ. Não obstante, o mandado de citação expedido em 06/05/2024 (ID 443174160) indicou CNPJ diverso (13.721.188/0001-09), endereço na Avenida Góes Calmon, nº 591, Centro, Buerarema/BA, e qualificou a ré equivocadamente como "pessoa jurídica de direito público interno". O Oficial de Justiça, ao se dirigir a esse endereço, constatou tratar-se do prédio da Prefeitura Municipal, pessoa jurídica manifestamente distinta da demandada nestes autos. A citação é ato processual essencial à…

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