Processo 8000863-61.2024.8.05.0259
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000863-61.2024.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA INTERESSADO: MARIA BERENICE DE LIMA RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE proposta por MARIA BERENICE DE LIMA RIBEIRO, em face do ESTADO DA BAHIA. A parte exequente aduz, em sua petição inicial, que a pretensão executiva tem por finalidade implantar os valores a título de Piso Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria, com esteio no título judicial constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Esclarece que o acórdão coletivo transitou em julgado em 24 de junho de 2021 e foi integrado pelos parâmetros fixados no julgamento da liquidação coletiva de sentença processada perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela intimação do ente público para que proceda à adequação do seu vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério, sob pena de incidência de multa diária, atribuindo à causa o valor de R$32.780,02. A inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 471841815, este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da exequente e determinou a intimação do Estado da Bahia para querendo apresentar impugnação. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede preliminar, o ente público defendeu: a) a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de títulos coletivos, nos termos do Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça; b) a necessidade de prévia liquidação individualizada da obrigação de natureza genérica, apontando violação aos artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil, além de invocar o Tema 482 do Superior Tribunal de Justiça; c) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça; d) a insuficiência e precariedade da liquidação coletiva promovida pela associação, sustentando a ausência de análise de situações individuais concretas e indicando ofensa ao artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; e) o cabimento de suspensão do processo por prejudicialidade externa, com espeque no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça; f) a inviabilidade de imposição de multa diária para obrigação pendente de liquidação individualizada (Temas 380 e 482 do Superior Tribunal de Justiça); e g) a ilegitimidade ativa da exequente, por não ter comprovado sua condição de associada à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo e por não demonstrar o direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003. No mérito, o impugnante argumentou que as vantagens de caráter pessoal dos servidores não foram analisadas na fase cognitiva da ação coletiva, razão pela qual inexiste coisa julgada sobre tais parcelas heterogêneas. Sustentou que a rubrica "Enquad. Dec. Judicial"…
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