Processo 8000863-69.2025.8.05.0148

TJBA • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
8000863-69.2025.8.05.0148
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Laje
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE  Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000863-69.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: DANIEL ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): ALAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA85789), GEOVANA LISSA SANTOS COSTA (OAB:BA77570) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL ANTONIO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento SORAFENIBE 200mg para tratamento de carcinoma hepatocelular avançado.  O autor narra, em síntese, que é portador de uma neoplasia maligna primária de fígado em estágio avançado, a saber, carcinoma hepatocelular avançado (CID C22.0), com diagnóstico atestado pelo Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos - UFBA, e que a doença apresenta metástase óssea.  Informa que o tratamento prescrito como o único efetivo para o seu quadro clínico é a utilização do fármaco SORAFENIBE 200mg. O relatório médico acostado aos autos é categórico ao indicar a urgência do caso, alertando que a interrupção ou ausência imediata da terapia medicamentosa representa um iminente e grave risco de morte (ID 508948114).  Alega a impossibilidade de arcar com o custo da medicação, cujo valor mensal é elevado, variando, conforme pesquisa de mercado, entre R$ 6.300,00 e R$ 20.433,74 (ID 508948116), o que é totalmente incompatível com sua renda de aposentado.  Requer a concessão da tutela de urgência para que o Estado da Bahia seja compelido a disponibilizar o medicamento SORAFENIBE 200mg no prazo de 48 horas, sob cominação de multa diária, e, ao final, pugna pela confirmação da tutela e condenação do réu ao fornecimento contínuo da droga enquanto perdurar a necessidade médica.  A decisão inicial (ID 509690317) indeferiu o pleito liminar, à época, por ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao SUS.  O autor, então, cumpriu a determinação judicial e acostou aos autos o comprovante de solicitação administrativa (ID 511091648).  O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) apresentou a Nota Técnica - TJBA 13479 (ID 525242613), e o Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, com as ressalvas indicadas na Nota Técnica (ID 525784425).  É o relatório. Decido.  1. Tutela de Urgência  À luz da disciplina dada às tutelas provisórias no CPC, mais especificamente sobre a tutela de urgência (art. 300 a 302), verifica-se que, para sua concessão, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), podendo o juiz exigir caução idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer ou dispensá-la se a parte hipossuficiente não puder prestá-la (art. 300, §1º).     A decisão inicial, ao analisar os requisitos impostos pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471/RN), que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, e pela Súmula Vinculante 61, verificou que o único requisito faltante era o prévio requerimento administrativo de fornecimento do medicamento pleiteado junto ao Sistema Único de Saúde.  Este vício, contudo, foi sanado com a posterior juntada do documento…

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