Processo 8000864-24.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000864-24.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000864-24.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: SUELI JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA79743), ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR (OAB:BA18736) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s): DENIEDSON SILVA DE SOUZA FILHO (OAB:BA62580)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por SUELI JESUS DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CAÉM.  A parte autora afirmou que  "1. A Autora laborou para o Município acionado como agente de serviços gerais, tendo sua carteira de trabalho (Doc. 03) preenchida em 01.03.1996 e termo de posse (Doc. 04) assinado em 04.03.1996. Após anos de trabalho duro, ao alcançar idade e tempo de trabalho suficiente, requereu em 10.03.2022 (Doc. 05), a concessão de aposentadoria, tendo efetivamente se aposentado ao fim do mês de junho de 2022, como demonstra último contracheque da Autora (Doc. 06). O benefício, no entanto, somente foi concedido, conforme carta de concessão (Doc. 05), em 14 de julho daquele ano. 2. No curso do exercício laboral da Autora, como ocupante do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Doc. 07) do quadro funcional do Demandado não pôde usufruir/gozar das licenças-prêmio a que tinha direito quinquenalmente. 3. Ou seja, a servidora teve seu direito àS licenças-prêmio ignorado pela Prefeitura Municipal de Caém/BA. Assim, em tempo hábil após a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a Autora requer que seu direito à licença-prêmio, em razão da impossibilidade de dele usufruir, seja convertido pecúnia. 4. Desta forma, desde sua posse no cargo público até sua efetiva aposentadoria a Autora adquiriu o direito a 05 (cinco) licenças-prêmios referentes aos seguintes períodos aquisitivos: a) De 04.03.1996 a 03.03.2001; b) De 04.03.1999 a 03.03.2006; c) De 04.03.2004 a 03.03.2011; d) De 04.03.2009 a 03.03.2016; e) De 04.03.2014 a 03.03.2021; 5. Deve-se apontar que as datas identificadas se baseiam na data contida no termo de posse da Autora (Doc. 04). Como restará demonstrado, esses períodos totalizam 15 (quinze) meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídas. Isto, pois não há registros na carteira de trabalho da Autora (Doc. 04) ou em qualquer documento fornecido pela parte Requerida de gozo das licenças- prêmio adquiridas por aquela. 6. Em sendo assim, diante da condição jurídica de aposentada e, posto que não pôde gozar ou perceber de forma integral o direito correlato - licença-prêmio - no(s) período(s) descrito(s) acima, em que exerceu a função de servidora pública do Município de Caém, vem pleitear, a ora Autora, a conversão de seu direito à licença-prêmio em pecúnia." (sic).  Nos pedidos, pugnou por "a. Seja concedido à Autora o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, caput e §3º do…

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