Processo 8000864-65.2025.8.05.0209

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000864-65.2025.8.05.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Retirolândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000864-65.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA REQUERENTE: ANTONIA VILMA LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732), LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405), LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIA VILMA LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. A parte autora alega que exerceu as funções de Auxiliar de Monitor e Professora no Município de Retirolândia entre outubro de 2021 e dezembro de 2024, em contratos temporários sucessivos, conforme fichas financeiras e funcionais juntadas aos autos. Afirma que, durante o vínculo, percebeu remuneração inferior ao salário mínimo nacional nos períodos em que atuou como Auxiliar de Monitor com carga horária de 40 horas semanais, além de não ter gozado férias nem recebido o décimo terceiro salário em nenhum dos contratos. Requer a condenação do réu ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional (R$ 6.916,05), do décimo terceiro salário (R$ 5.147,00) e das diferenças salariais decorrentes do recebimento de valores inferiores ao salário mínimo (R$ 12.170,29). Citado, o Município réu apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a contratação foi temporária e por prazo determinado, sustentando a legalidade do pagamento proporcional à jornada de 20 horas semanais e a inexistência de direito a férias e décimo terceiro salário para contratos temporários, invocando o Tema 551 do STF. Sobreveio a manifestação à contestação, na qual a autora rechaçou as preliminares e reafirmou o direito às verbas pleiteadas com base na Lei Municipal nº 125/2002 e no desvirtuamento da contratação temporária. Foi realizada audiência de instrução, com a tomada do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva do preposto do Município. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.  De início, impõe-se a análise da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A ação foi ajuizada em 16/06/2025, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 16/06/2020. Os vínculos comprovados nos autos tiveram início em outubro de 2021, todos posteriores ao marco prescricional. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição. Por força do art. 370 do Código de Processo Civil, foi realizada audiência de instrução e julgamento para o esclarecimento dos fatos. Durante a assentada, restou confirmada a prestação de serviços da autora em favor do Município, fato este que também é admitido pela própria administração em sua peça defensiva. PRELIMINARES  Ilegitimidade Passiva  O réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato temporário não geraria obrigações trabalhistas. Contudo, a…

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