Processo 8000866-25.2026.8.05.0104
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000866-25.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: RENE COSTA NASCIMENTO Advogado(s): EDVANIA ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA86632), ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA (OAB:BA23852), TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA52847) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO R.H Vistos e examinados os autos em prelúdio. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e pleito de tutela de urgência, proposta por René Costa Nascimento em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA (ID 556849922, página 2). O autor sustenta ser cliente da concessionária ré e relata ter instalado um sistema próprio de energia solar em sua propriedade em setembro de 2025, passando a gerar microgeração distribuída suficiente para atender seu consumo elétrico mensal (ID 556849922, páginas 3 e 4). Ocorre que, logo após a implantação e a vistoria da tecnologia de compensação de energia, o demandante foi surpreendido com a emissão de faturas mensais em montantes manifestamente desproporcionais e incompatíveis com seu perfil histórico de utilização. O autor aponta, especificamente, as faturas vencidas em 11 de fevereiro de 2026, no expressivo montante de R$ 22.781,24; em 13 de abril de 2026, no valor de R$ 15.296,64; e em 11 de maio de 2026, na quantia de R$ 14.388,39; cobranças que, somadas, alcançam o montante de R$ 52.466,27 (ID 556849922, fl. 3). Diante da exorbitância das exigências faturadas e do insucesso das reclamações administrativas, o consumidor requereu liminarmente a abstenção de corte no fornecimento do serviço público essencial e a exclusão ou não inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (ID 556849922, fl. 7). Por meio do despacho inicial, este juízo postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que também se determinou a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente (ID 557026187, fl. 28). Ocorre que, no curso da marcha processual e antes mesmo da realização do ato conciliatório agendado, a parte autora peticionou em caráter de extrema urgência (ID 562539318, fl. 34 e ID 562901048, fl. 39). Nas referidas manifestações intercorrentes, o demandante noticiou que a concessionária ré efetuou o corte administrativo efetivo do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel rural. Para corroborar suas alegações de descaso e iminente prejuízo existencial, o autor instruiu as petições com fotografias e links de vídeos que registram a atuação da equipe da COELBA no local realizando a interrupção física do fornecimento (ID 562539318, páginas 34 e 35). Diante desse fato novo e gravíssimo, reitera o pleito de apreciação liminar imediata para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência rural. FUNDAMENTAÇÃO - DA PROBABILIDADE DO DIREITO O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que comprovem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina estabelecida…
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