Processo 8000867-13.2025.8.05.0276

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000867-13.2025.8.05.0276
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA DECISÃO  (Art. 40 da Lei federal 9.099/95)   Vistos, etc.         I.          RELATÓRIO  Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.      II.          DAS PRELIMINARES Interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da parte autora, visto a resistência apresentada pela parte promovida, inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. Não há que se falar em suspensão ou extinção do processo por ausência de tentativa de resolução da questão administrativamente, tendo em vista que o acionamento da via administrativa não é condição da ação, podendo o consumidor exercer o seu direito constitucional de ação sem antes buscá-la. Da assistência judiciária gratuita Considerando que o referido benefício visa a dispensa do preparo para a interposição de Recurso Inominado, art. 54, § único da Lei 9.099/95, reservo-me a análise deste pedido quando da sua eventual interposição.  Preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido inicial atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, sendo, portanto, peça hábil para prosseguimento da análise da ação. Não há o que se falar em irregularidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora, pois de titularidade de sua companheira e devidamente acompanhado de declaração de convivência marital, a qual se presume verdadeira, nos termos do quanto disposto no artigo 1º da Lei n. 7.115/83, e não foi desconstituída por nenhuma prova dos autos. Preliminar de irregularidade da representação da parte autora Rejeito a impugnação à representação processual da parte autora, por não vislumbrar qualquer irregularidade na mesma, estando atendidos todos os requisitos da lei processual.    III.          FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de relação jurídica e do vício de consentimento No mérito, trata-se de ação em que a parte autora, pessoa idosa, com 76 anos de idade e analfabeta, questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica de título de capitalização, afirmando não ter contratado o referido produto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A requerida apresentou contestação sustentando a validade da contratação eletrônica, acompanhada de registros internos de sistema e informações acerca da operação realizada. Contudo, verifica-se que não foi juntado instrumento contratual apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade da parte autora. Embora a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais da Bahia admita a comprovação da relação jurídica por outros meios de prova, tal entendimento não dispensa a demonstração segura do consentimento do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta e hipervulnerável. No caso concreto, os registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira não são suficientes para comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor, tampouco evidenciam que lhe foram prestadas informações claras acerca da natureza do…

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