Processo 8000867-28.2025.8.05.0174
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000867-28.2025.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA AUTOR: M. D. J. R. e outros Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação que versa sobre contratos bancários e/ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, na qual se faz necessária a verificação preliminar dos requisitos da petição inicial e pressupostos processuais, em consonância com a Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre contratos bancários e/ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações potencialmente abusivas. Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência. Nesse contexto, verifica-se que o presente feito se amolda às hipóteses elencadas na Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA, notadamente diante da massiva distribuição de demandas repetitivas, em franco prejuízo aos escopos jurídicos e social da prestação jurisdicional. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, considerando os indícios de que a presente demanda pode se enquadrar nesse contexto, mostra-se legítima e necessária a exigência de elementos mínimos que viabilizem a aferição da autenticidade da pretensão deduzida, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional e o uso responsável do aparato judicial. Compulsando os autos, de acordo com as disposições da Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA e da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verifico a necessidade de sua emenda pelos seguintes fundamentos: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (Item 2.2 NT e Itens 12, 17, 18 Rec. CNJ): A petição inicial não está instruída com o contrato ou inscrição impugnado(a) nem com prova da sua regular solicitação administrativa à instituição financeira. Embora seja relação de consumo, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não podendo as instituições financeiras fornecer informações sobre inscrições em cadastros de inadimplentes ou cópias dos contratos firmados opor seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras. Nos…
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