Processo 8000867-49.2024.8.05.0146

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8000867-49.2024.8.05.0146
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8000867-49.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s) do reclamante: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REU: JOZIMARIO RODRIGUES DE MENEZES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S. A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.109.165/0001-49, em face de JOZIMARIO RODRIGUES DE MENEZES, brasileiro, portador do CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos devidamente qualificados nos autos, fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Narra a petição inicial (ID 428340017) que, em 28 de agosto de 2023, as partes firmaram contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para aquisição de veículo, nas seguintes condições: valor financiado de R$ 37.024,02 (trinta e sete mil e vinte e quatro reais e dois centavos), a ser pago em 27 (vinte e sete) parcelas fixas mensais e consecutivas de R$ 1.371,26 (um mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), com vencimento da primeira parcela em 28 de setembro de 2023, sendo pactuada taxa de juros remuneratórios de 1,40% ao mês e 18,16% ao ano, conforme instrumento contratual próprio. O veículo objeto da garantia fiduciária é o automóvel da marca Hyundai, modelo HB20S Vision 1.6 16V AT6, ano/modelo não especificado, placa QXU2I61, chassis 9BHCP41DBLP077314. Alega o autor que o réu deixou de adimplir as parcelas do financiamento a partir da parcela com vencimento em 28 de novembro de 2023 (parcela nº 3), encontrando-se, portanto, em mora. Em razão do inadimplemento, o banco credor providenciou a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, encaminhada ao endereço constante do contrato (Rua Santo Antônio, 52, Santo Antônio, Juazeiro/BA, CEP 48903-170), mediante carta registrada com aviso de recebimento, concedendo o prazo de 72 horas para regularização do pagamento. A notificação foi recebida em 04 de janeiro de 2024 (ID 431950400), sem que o réu tivesse efetuado a quitação do débito, restando constituído em mora na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta o autor que, em decorrência do inadimplemento, operou-se o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 c/c cláusula contratual específica, perfazendo o débito total o montante de R$ 34.573,12 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e doze centavos), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas (3 a 27) e vincendas. Requereu, assim, o deferimento liminar da busca e apreensão do bem, a citação do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias após a execução da liminar ou apresentar resposta no prazo de 15 dias, e a procedência do pedido para tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem em nome do…

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