Processo 8000867-94.2026.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível * Ficam Intimados os Doutores Mauricio de Mello Bacim - OAB/RJ 196794 e Júlio Palhares Picorelli - OAB/RJ 190027, representantes legais da agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme decisão abaixo subscrito. Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000867-94.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: NILDA MARIA TEIXEIRA VASCONCELOS ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto pelo BANCO CBSS S.A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do n.º 8055868-95.2026.8.05.0001, em que contende com NILDA MARIA TEIXEIRA VASCONCELOS ALVES, nos seguintes termos: "NESTES TERMOS, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE AS INSTITUIÇÕES REQUERIDAS LIMITEM, DE FORMA SOLIDÁRIA E NA PROPORÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS CRÉDITOS, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA AO PATAMAR GLOBAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS)....". O Juízo de origem, ao analisar o pleito em sede de cognição sumária, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, determinando que as instituições financeiras rés limitem, de forma solidária e proporcional aos seus respectivos créditos, os descontos em folha de pagamento ao patamar global de 30% (trinta) dos seus rendimentos líquidos. O descumprimento dessa ordem judicial sujeita o banco ao pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00(dez mil reais). Em suas razões recursais, contidas na petição de ID 104714062, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma. O banco agravante sustenta a legalidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas e a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Argumenta que a parte agravada não comprovou de forma inequívoca o estado de superendividamento, inexistindo probabilidade do direito ou risco de dano que justifique a concessão da tutela provisória. O agravante também pontua que os empréstimos consignados foram excluídos do cálculo do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, o que reforçaria a regularidade dos descontos efetuados. Além do mérito da limitação, a instituição financeira insurge-se contra a multa cominatória aplicada. Alega que o valor fixado é excessivo e desproporcional à obrigação imposta, podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte adversa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no julgamento definitivo, o provimento do agravo para afastar a limitação imposta ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes. Os autos foram inicialmente distribuídos à Turma Recursal, que declinou da competência para este Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A insurgência volta-se contra…
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